domingo, 25 de março de 2012

O Concelho português


   “…Vejamos o que era o CONCELHO PORTUGUÊS.
Quando o Rei dava um Foral, erguia-se na praça do burgo incipiente o símbolo da sua justiça e da sua autonomia – o Pelourinho – e elegiam-se Magistrados para a justiça e Vereadores para a governação local, para a organização, em função dos interesses locais e de vizinhança.
A própria criação dos Juízes de Fora não cerceou estas liberdades locais e apenas lhes deu maior regularidade na expressão.
E o Rei, chefe da Nação, comprometia-se a respeitar essa autonomia.
O Foral era, assim, uma espécie de carta de maioridade político-administrativa, que dava aos vizinhos de um povoado o direito de se reger a si mesmos e de organizar por si próprios o bem-estar obtenível no seu termo e com os seus recursos.
Porém, a intervenção real não era constitutiva, mas declarativa, apenas reconhecendo um estado de facto social, a não ser quando criava uma povoação ex-novo, ou num deserto populacional, ou numa fronteira desguarnecida.
Afoitamente apontamos, como infracção do Direito Natural, o cerceamento das liberdades concelhias, por via legislativa, sobretudo a limitação das atribuições dos Concelhos, só àquelas estatuídas na lei, em lugar de o Concelho ter todas as atribuições que a lei não exclua.
O Município não existe, pois, por delegação da parte do poder real, mas de direito próprio.

A. Crespo de Carvalho in “Para uma Sociologia da Monarquia Portuguesa”, Edição do Autor na Biblioteca do Pensamento Político, 1973

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