“…Vejamos o que era o CONCELHO
PORTUGUÊS.
Quando o Rei dava um Foral,
erguia-se na praça do burgo incipiente o símbolo da sua justiça e da sua
autonomia – o Pelourinho – e elegiam-se Magistrados para a justiça e Vereadores
para a governação local, para a organização,
em função dos interesses locais e de vizinhança.
A própria criação dos Juízes de
Fora não cerceou estas liberdades locais e apenas lhes deu maior regularidade
na expressão.
E o Rei, chefe da Nação,
comprometia-se a respeitar essa autonomia.
O Foral era, assim, uma espécie
de carta de maioridade político-administrativa, que dava aos vizinhos de um
povoado o direito de se reger a si mesmos e de organizar por si próprios o
bem-estar obtenível no seu termo e com os seus recursos.
Porém, a intervenção real não era
constitutiva, mas declarativa, apenas reconhecendo um estado de facto social, a não ser quando
criava uma povoação ex-novo, ou num deserto
populacional, ou numa fronteira desguarnecida.
Afoitamente apontamos, como
infracção do Direito Natural, o cerceamento das liberdades concelhias, por via legislativa, sobretudo a limitação
das atribuições dos Concelhos, só àquelas estatuídas na lei, em lugar de o
Concelho ter todas as atribuições que a lei não exclua.
O Município não existe, pois, por delegação da parte do
poder real, mas de direito próprio.
A. Crespo de Carvalho in “Para uma Sociologia da Monarquia
Portuguesa”, Edição do Autor na Biblioteca do Pensamento Político, 1973
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