"...A restauração da Monarquia, —
ponderava já De La Barre de Nanteuil — , não é simplesmente a restituição do
poder ao rei, mas a restauração de todas as leis fundamentais do povo. Pois,
exactamente, nas «leis fundamentais» do povo, é que a nossa Monarquia
tradicional assentava a sua razão histórica de existir. Não pensemos, de modo
nenhum, em que seriam preceitos escritos, formando o que em boa mitologia
política se convencionou chamar uma «constituição». Saídas de vários
condicionalismos, tanto sociais como físicos, duma nacionalidade, formariam,
quando muito, pelo consenso seguido das gerações, a observância dos princípios
vitais da colectividade, — Família, Comuna e Corporação, ou seja Sangue, Terra
e Trabalho, cujo conjunto admirável Le Play designaria de
«constituição-essencial».
De «Monarquia limitada pelas
ordens», classificaram os tratadistas portugueses a nossa antiga Realeza.
Correspondendo às forças naturais da sociedade, organizadas e hierarquizadas em
vista ao entendimento e bases do comum, as «ordens» do Estado eram, a dentro
dos seus foros e privilégios, as depositárias natas dessas «leis fundamentais».
Cada associação, cada classe, cada município, cada confraria rural, cada
behetria, possuía na Idade Média o seu estatuto próprio, a sua carta de foral.
Legislação positiva destinada a normalizar e a coordenar as exigências da vida
quotidiana, tomava o «costume» por base e consagrava a experiência como sua
regra inspiradora."
António Sardinha, A
Teoria das Cortes Gerais — Prefácio a «Memórias para a História e
Teoria das Cortes Gerais» do 2.º Visconde de Santarém, Biblioteca do Pensamento
Político, Lisboa, 1975 (2.ª edição).
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